LEI Nº 2680, De 23 de dezembro de 2002.
AUTORIZA O EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA, POR INTERMÉDIO DE SORTEIO DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR E MELHORAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2861/2002, de 19/12/02.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanha, como meio de auxiliar e melhorar a arrecadação municipal, mediante a distribuição gratuita de prêmios, por intermédio de sorteio entre os contribuintes que comprovarem pontualidade no pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da presente Lei.
§ 1º Participará do sorteio o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Batatais que:
a) tenha quitado o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2003, em cota única com 10% (dez por cento) de desconto, até 24 de janeiro de 2003 e
b) não tenha registro de débitos sob sua responsabilidade relativos ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano inscritos na dívida ativa até 24 de janeiro de 2003, referente a qualquer inscrição de imóvel em seu nome, exceto se estiver em dia, em 24 de janeiro de 2003, com o pagamento de débitos parcelados.
§ 2º No caso de imóvel locado, o locatário terá direito ao prêmio quando o imposto for recolhido a suas expensas, mediante apresentação de documentos comprobatórios dessa condição, a saber:
a) carnê de quitação do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - do imóvel e contrato de locação ou declaração do locador atribuindo a obrigação do recolhimento ao locatário, com firma reconhecida; ou
b) outros documentos reconhecidamente comprobatórios perante a Comissão Organizadora a que se refere o artigo 7º da presente Lei.
§ 3º No caso de imóvel com mais de um proprietário ou possuidor, o titular da posse constante do Cadastro da Prefeitura representará os demais para efeito do sorteio e recebimento do prêmio.
Art. 2º O sorteio será realizado pela Loteria Federal e os prêmios serão entregues aos contemplados em até 60 (sessenta) dias contados da data da extração.
Art. 3º Não terá direito ao recebimento do prêmio o contribuinte que apresentar carnê com numeração contemplada no sorteio cujo lançamento tenha sido cancelado em virtude de lei ou erro de emissão.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os bens móveis necessários à realização dos sorteios e que se refere o artigo 1º desta Lei, na forma da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores (Lei das Licitações).
Parágrafo Único - Os valores dos bens a que se refere o "caput" deste artigo, não poderão exceder a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º No prazo de 5 (cinco) dias a partir da data de publicação desta Lei, o Prefeito Municipal nomeará a Comissão Organizadora da campanha, composta por 5 (cinco) servidores do Executivo, para fins de organização, coordenação e deliberação.
Art. 7º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento de 2003.
Art. 8º Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para atender as despesas da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NATA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.